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quinta-feira, 19 de janeiro de 2012

DO NOSSO PASSADO [O CONCELHO parte I]

O nosso passado, encerrado abruptamente nos meados do séc. XIX, concedia-nos uma liberdade e uma autonomia que nunca mais voltámos a ter.

Rebordainhos era cabeça de concelho e às cabeças de concelho chamava-se "vilas" (designação que pouco tem a ver com as actuais vilas, que são povoações de dimensão razoavelmente grande). Uma vila podia ser um lugar muito pequeno, como era o caso da nossa terra. Eu ainda me lembro de ouvir os mais velhos dos Pereiros dizerem que iam "à vila", querendo dizer que iam a Rebordaínhos.

O passado de autonomia mantém-se presente na toponímia: temos a "Fonte da Vila", aquele lugar chãero, fértil e abrigado e as "Cancelas da Vila" a que hoje nos referimos somente como "Cancelas".

Um concelho era uma unidade territorial e humana capaz de se bastar a si própria.

Para se bastar economicamente, cada concelho tinha o seu termo que podia limitar-se à própria sede ou abarcar outras povoações e lugares (o nosso termo deveria corresponder, basicamente, ao da actual freguesia, embora só muito tardiamente tivesse incorporado os Pereiros).

Para se bastar na administração da vida comum, o concelho tinha a câmara e as assembleias concelhias (de que são herança, ainda, as sessões para a partilha anual da água e o toque a concelho para o amanho dos caminhos, limpeza de poças, etc.).

Para se bastar na gestão da vida dos indivíduos contava com um tabelião (notário) e com um juiz aos quais podiam recorrer vizinhos (moradores da vila) de outros concelhos que desconfiassem da valia dos próprios, ou andassem de candeias às avessas com eles. É impressionante a zona de influência destes magistrados de Rebordainhos. Disso tratarei em artigo futuro.

Como deve imaginar-se, um juiz formado em Coimbra não quereria desempenhar funções em lugarejos longe de tudo. Os juízes dos concelhos rurais são, por isso mesmo, gente da própria terra, eleitos pelos vizinhos. Como se depreenderá, sendo moradores da terra, estes juízes não estavam imunes às quezílias locais, daí que as suas decisões, ao invés de serem justas, às vezes favoreciam os seus interesses, ou os da família, ou os dos amigos. O direito de apelação superior, ou o de recorrer a outro juiz que não o da terra, existia e fazia todo o sentido.

Estas características negativas dos juízes das pequenas instâncias deixou marcas na tradição. Fiz uma pequena recolha de adágios sobre o assunto que me apetece partilhar convosco:

Juíz de aldeia, quem o deseja, o seja.

Juiz de aldeia, um ano manda, outro na cadeia.

Por falta de homens, fizeram a meu pai juiz.

A Juiz ladrão, com os pés na mão

A juiz fraco, estomentallo*

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*Estomentá-lo: (mal)tratá-lo, como se faz ao linho. De "tomento", estopa.


A ilustração é do Google Maps

terça-feira, 2 de setembro de 2008

Carta de foro dos povoadores de Arufe


«Dom Diniz pela graça de Deos Rey de Portugal e do Algarve. A quantos esta carta virem faço saber que os pobradores d’Arruffe me mostrarão huma carta de Ruy Martins meu pobrador em terra de Bragança da qual o theor de verbo a verbo tal he.

“Em nome de Deos amem. Conhoscam quantos esta carta virem e leer ouvirem como eu Roy Martins procurador de El Rey e seu alcayde em Bragança faço carta de foro para todo o sempre a vos doze pobradores da pobra que a nome Arruffe convem a saber: a vos Miguel Marcos e a vossa mulher Maria Affonso e a vos Fernão Marcos e a vossa mulher Moor Peres e a vos Joham Paes e a vossa molher Moor Peres e a vos Pêro Domingues e a vossa mulher Maria Peres e a vos Domingos Megueis e a vossa mulher Crara Domingues e a vos Maria Peres e a vos Estevão Peres e a vos Dom Payo e a vossa mulher Maria Peres e a vos Pêro Paes e a vossa mulher Viviana Peres e a vos João Miguees e a vos Mestre Domingues e a vossa mulher Comba Miguees e a vos Martim Gomes e a vossa mulher Comba Domingues de todo o herdamento que hy El Rey há na dita pobra e de direito deve a aver a roto e por romper e per u o milhor poderdes haver e com todas sas perteenças novas e velhas e per u acharem de direito que e d’el Rey salvo o que hy há o arcebispo; e dou a vos a dita pobra e a todos vossos successores com todos seus direitos e saas pertenças asy como já dito he e per u as milhor poderdes haver per tal preito e so tal condiçon que sejades doze pobradores e dedes ende a El Rey e a todos seus successores em cada hum anno compridouros todos aqueles que hy herdarem vinte soldos portuguezes convem a saber: os meyos por São Martinho e os meyos por Paschoa e estes dinheiros darem de cada cazal do pobrador da dita pobra e darem outrosy de cada cazal senhas outavas de cemteo por São Martinho e devedes a ir a serviço d’El Rey com vossas armas com vossos vezinhos se mester for; e se El Rey der essa terra a algum ric’omem leve de vos os ditos foros que em esta carta são contheudos e mais nom e nom este em vossa villa mais ca hum dia e comha per seus dinheiros se pela per i passar de passada e devedes dar voz e comha pelo foro de Bragança; e outorgo-vos que metade entre vos vossos juizes jurados e se vos alguem quizer demandar demande-vos per dante vossos juízes e em outra guiza non lhi respondades; e todo homem ou mulher que for maninho em essa villa possa mandar o seu a quem quizer a sa morte; e mais vos outorgo ainda a vos pobradores do dito lugar de Arruffe que nenhũa mulher viuva que non de luitoza morando no dito lugar de Arruffe e retenho pêra nosso senhor El Rey o padroado da igreja dessa pobra e das outras que se hy fizerem; e se alguem veer contra a pessoa dos juízes peite a El Rey o seu encouto e fique por seu emmigo; e aquel que nom quizer vir a seu mandado dos juizes ou a seu aprazamento peite quatro maravedis de qual moeda correr na terra e sejão duas partes para El Rey e a terça dos juizes; e eu Roy Martins sobre dito mando e outorgo que este foro façades e mais nom e eu vos devo a dar entrada per Ribeira do Rio Cuynhas; e vos nom devedes a vender nem doar, nem alhear, nem atestar, nem emprazar o dito herdamento a ordem nem a priol, nem a clérigo, nem a cavaleiro, nem donna, nem a escudeiro, nem a nenhũa pessoa relligiosa se nom aa tal pessoa que faça a nosso senhor El Rey e a todos seus successores em cada hum anno o sobredito foro bem e compridamente; e vos devedes amta oo dito herdamento deste São Martinho que vem da era de quarenta e dous annos a três annos cumpridos morando vos no dito lugar de Arruffe; e vos sobreditos pobradores morando no dito lugar de Arruffe asy como devedes sem malicia outorgo-vos que sejades escusados de todo foro real da qual cousa eu Roy Martins sobredito dei aos pobradores esta carta que elles tenhão.

Dante em Bragança vinte e nove de Mayo era [de] mil trezentos quarenta e dous annos.”

E eu vista a dita carta dou e outorgo por firme e por estavel pêra todo sempre as ditas couzas e cada humma dellas que na dita carta são contheudas; [e em] testemunho desta couza dei aos ditos pobradores esta minha carta.

Dante na Guarda doze dias de Abril. El Rey o mandou per Affonso Martins que he em logo de Chanceller. Vaasco Martins a fez era [de] mil trezentos quarenta e seis anos.»